Alfredo Ruy Barbosa diz: "A concessão de lavra não envolve uma propriedade, por mais especial que essa possa ser, mas um direito real de exploração, estruturado administrativamente" ¹.
Uma das características especiais da concessão da lavra, segundo a legislação atual, está no fato de que a concessão não tem um prazo de duração preestabelecido pela lei. Portanto, pode-se concluir que a concessão de lavra dura até a exaustão da jazida, com base na previsão do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e do Relatório de Pesquisa Aprovado.
Se a lei não estabeleceu um prazo específico e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) aprovou o PAE na sua integralidade, não se faz possível outra compreensão em relação a duração da concessão de lavra.
Esse entendimento confere a estabilidade necessária para que haja segurança na realização dos investimentos fundamentais ao desenvolvimento da atividade de mineração.
Como a concessão da lavra dura até a exaustão da jazida, se por algum motivo de relevante interesse público, a concessão vier a ser revogada, sem que o concessionário tenha dado causa a revogação, o concessionário deverá ser indenizado pelos prejuízos que vier a sofrer e, conforme entendimentos jurisprudenciais, até pelo lucro que teria direito com a exploração da jazida ².
Importante dizer que a concessão da lavra não é um ato unilateral sem prazo, mas sim, um ato bilateral e cujo prazo coincide com a exaustão da jazida. Pois, se assim não fosse, se admitiria a revogação a qualquer tempo e sem o pagamento de qualquer indenização.
A atividade de mineração é uma atividade de interesse público que demanda enormes investimentos e que, por isso, precisa de estabilidade e razoável segurança jurídica para que seu desenvolvimento seja viável, por isso, o entendimento de que a duração da concessão da lavra tem como prazo a exaustão da jazida.
Assim, a concessão da lavra é um ato de outorga do direito de lavra e uso de bens públicos, por meio do qual, se possibilita a apropriação dos recursos minerais após a extração, como mera consequência de sua utilização.
Bianca Morgado de Jesus é advogada especialista em Direito Minerário e sócia na empresa Sousa Junior Sociedade de Advogados. bianca@sousa.adv.br
¹BARBOSA, Alfredo Ruy. A natureza jurídica da concessão mineraria. In: SOUZA, Marcelo Gomes, coordenador. Direito Minerário Aplicado. Editora Mandamentos: Belo Horizonte, 2003, p. 69-97.
²Tribunal Regional Federal Da 1ª Região AC 200101000194736, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, sexta turma, DJF: 12/02/2008. Ementa: "Responsabilidade Civil. Concessão de Lavra de ouro. Revogação Parcial. Invasão das áreas por garimpeiros. Indenização. 1. Não caracterizada a responsabilidade do Poder Concedente pela invasão de garimpeiros, iniciada antes da outorga das concessões, e cujo recrudescimento impediu, durante certo tempo, a exploração das áreas concedidas, não tem procedência o pedido de indenização, pela União, do valor de todo o ouro das camadas superficiais extraído pelos garimpeiros invasores. 2. A revogação de quatro das quinze concessões de lavra outorgadas à Autora e a redução da área de exploração de outras duas, pelo Poder Concedente, implica o direito de indenização correspondente ao lucro que a empresa teria tido com a exploração da "reserva medida" das citadas jazidas, já que o concessionário não deu causa à caducidade da concessão. 3. Do valor da indenização deverá ser descontado o valor do ouro já extraído pela Autora, quando da revogação das concessões, bem como todos os custos do empreendimento, conforme apurado em liquidação de sentença. 4. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e da Autora."
OPINIÃO
Quando termina o prazo de concessão da lavra?
Leia o artigo de opinião de Bianca Morgado de Jesus, especialista em direito minerário.
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Alfredo Ruy Barbosa diz: "A concessão de lavra não envolve uma propriedade, por mais especial que essa possa ser, mas um direito real de exploração, estruturado administrativamente" ¹.
Uma das características especiais da concessão da lavra, segundo a legislação atual, está no fato de que a concessão não tem um prazo de duração preestabelecido pela lei. Portanto, pode-se concluir que a concessão de lavra dura até a exaustão da jazida, com base na previsão do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e do Relatório de Pesquisa Aprovado.
Se a lei não estabeleceu um prazo específico e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) aprovou o PAE na sua integralidade, não se faz possível outra compreensão em relação a duração da concessão de lavra.
Esse entendimento confere a estabilidade necessária para que haja segurança na realização dos investimentos fundamentais ao desenvolvimento da atividade de mineração.
Como a concessão da lavra dura até a exaustão da jazida, se por algum motivo de relevante interesse público, a concessão vier a ser revogada, sem que o concessionário tenha dado causa a revogação, o concessionário deverá ser indenizado pelos prejuízos que vier a sofrer e, conforme entendimentos jurisprudenciais, até pelo lucro que teria direito com a exploração da jazida ².
Importante dizer que a concessão da lavra não é um ato unilateral sem prazo, mas sim, um ato bilateral e cujo prazo coincide com a exaustão da jazida. Pois, se assim não fosse, se admitiria a revogação a qualquer tempo e sem o pagamento de qualquer indenização.
A atividade de mineração é uma atividade de interesse público que demanda enormes investimentos e que, por isso, precisa de estabilidade e razoável segurança jurídica para que seu desenvolvimento seja viável, por isso, o entendimento de que a duração da concessão da lavra tem como prazo a exaustão da jazida.
Assim, a concessão da lavra é um ato de outorga do direito de lavra e uso de bens públicos, por meio do qual, se possibilita a apropriação dos recursos minerais após a extração, como mera consequência de sua utilização.
Bianca Morgado de Jesus é advogada especialista em Direito Minerário e sócia na empresa Sousa Junior Sociedade de Advogados. bianca@sousa.adv.br
¹BARBOSA, Alfredo Ruy. A natureza jurídica da concessão mineraria. In: SOUZA, Marcelo Gomes, coordenador. Direito Minerário Aplicado. Editora Mandamentos: Belo Horizonte, 2003, p. 69-97.
²Tribunal Regional Federal Da 1ª Região AC 200101000194736, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, sexta turma, DJF: 12/02/2008. Ementa: "Responsabilidade Civil. Concessão de Lavra de ouro. Revogação Parcial. Invasão das áreas por garimpeiros. Indenização. 1. Não caracterizada a responsabilidade do Poder Concedente pela invasão de garimpeiros, iniciada antes da outorga das concessões, e cujo recrudescimento impediu, durante certo tempo, a exploração das áreas concedidas, não tem procedência o pedido de indenização, pela União, do valor de todo o ouro das camadas superficiais extraído pelos garimpeiros invasores. 2. A revogação de quatro das quinze concessões de lavra outorgadas à Autora e a redução da área de exploração de outras duas, pelo Poder Concedente, implica o direito de indenização correspondente ao lucro que a empresa teria tido com a exploração da "reserva medida" das citadas jazidas, já que o concessionário não deu causa à caducidade da concessão. 3. Do valor da indenização deverá ser descontado o valor do ouro já extraído pela Autora, quando da revogação das concessões, bem como todos os custos do empreendimento, conforme apurado em liquidação de sentença. 4. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e da Autora."
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