O incentivo ao reaproveitamento de rejeitos

Historicamente, do ponto de vista regulatório-minerário, o aproveitamento dos rejeitos das atividades de mineração sempre esteve em uma espécie de "limbo legislativo". Tanto o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 1967) quanto o regulamento anterior (Decreto nº 62.934/68) não faziam qualquer menção a esse tipo de exploração e, consequente, sobre a aplicabilidade do regime de autorização/concessão.
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Mina de Gongo Soco da Vale em Barão de Cocais (MG)

Thiago R. Maia e Izabella Reis

A razão é simples: o Código de Mineração é de 1967 e tem foco no processo de lavra, reflexo da conjuntura socioeconômica do Brasil nos anos que sucederam à 2ª Guerra Mundial. Temas hoje considerados relevantes, como o reaproveitamento de rejeitos e fechamento de minas, estavam distantes da realidade brasileira.

Entretanto, ao longo das últimas décadas, dois importantes vetores têm contribuído para acentuar a relevância do tema perante a indústria e reguladores.

Em primeiro lugar, com o desenvolvimento de novas tecnologias, a exploração de substâncias depositadas ao longo de anos em barragens se tornou, em determinadas ocasiões, empreendimentos economicamente justificáveis por si mesmo, tendo o potencial de gerar resultados econômicos e trazer receitas para o Estado, seja por meio de impostos ou de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Mineiras (CFEM).

O segundo e mais importante vetor, no que diz respeito à geração de resíduos sólidos, é o fato de ser um dos principais responsáveis pelos impactos associados à mineração. O adequado armazenamento e destinação de tais resíduos é cada vez mais determinante para garantir a segurança operacional e aproximar os empreendimentos de sua responsabilidade social. Em outras palavras, o aproveitamento de rejeitos pode contribuir de forma efetiva para a redução dos rejeitos estocados em barragens no Brasil e, por consequência, para a minimização dos passivos socioambientais associados.

Após o ocorrido em Brumadinho (MG) foram editadas normas determinando o fechamento das barragens construídas ou alteadas sob método a montante, o que resulta na necessidade de se conferir nova destinação aos rejeitos ali estocados, em especial a Resolução ANM nº 4, de 2019, a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.765, de 2019, e a Lei Estadual nº 23.291, de 2019.

Entretanto, infelizmente, alguns entraves regulatórios para o reaproveitamento econômico dos referidos rejeitos ainda persistem. Durante muito tempo, o cerne da questão residia no fato de que uma vez o aproveitamento dos rejeitos sendo economicamente viável, já afastaria sua caracterização como rejeito em seu conceito técnico: sob a ótica regulatória, estéril é classificado como o resíduo resultante do processo de lavra e o rejeito como resultante pós-beneficiamento, ambos sem valor econômico.

Diante disto, poderia se perguntar, por exemplo, se tais substâncias minerais constituiriam produto de lavra, portanto de propriedade do minerador, ou se seriam consideradas como reincorporadas ao solo - adquirindo novamente a característica de jazida, com sua exploração condicionada à existência de um título minerário válido -, sendo ele próprio para este fim ou não.

O primeiro passo em direção a um ambiente regulatório mais propenso a projetos de aproveitamento de rejeitos foi dado com o Decreto nº 9.406 (Regulamento do Código de Mineração), de 2018, ao incluir expressamente nos conceitos de atividade de mineração e de lavra o aproveitamento de rejeitos e estéreis. Entretanto, a regulamentação de tal modalidade de aproveitamento- que cabe à Agência Nacional de Mineração (ANM)- ainda permanece pendente.

O momento, portanto, é de criar um ambiente seguro juridicamente para que tais projetos possam se desenvolver, uma vez que a manutenção, por longo período de tempo, de uma previsão legal de eficácia contida (i.e. pendente de regulamentação), ao mesmo tempo que cria expectativas e movimenta o setor, traz insegurança.

Qualquer que seja a justificativa para o reaproveitamento, é importante que sejam editadas normas claras, que atendam o processo de inovação e as necessidades do setor mineral, incluindo o atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334, de 2010), que se encontra novamente em discussão.

Thiago R. Maia e Izabella Reis são, respectivamente, sócio e associada do escritório Demarest Advogados

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