Mineradoras têm até 25 de agosto para parcelar dívidas com DNPM

Uma portaria da Advocacia Geral da União (AGU) que regulamenta o parcelamento de débitos com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), vencidos até 31 de dezembro do ano passado, estabelece que a forma de pagamento deve ser requerida até o dia 25 de agosto. A portaria 247, de 14 de julho de 2014, foi publicada ontem (15) no Diário Oficial da União.
Mineradoras têm até 25 de agosto para parcelar dívidas com DNPM Mineradoras têm até 25 de agosto para parcelar dívidas com DNPM Mineradoras têm até 25 de agosto para parcelar dívidas com DNPM Mineradoras têm até 25 de agosto para parcelar dívidas com DNPM Mineradoras têm até 25 de agosto para parcelar dívidas com DNPM

A Portaria prevê, ainda, o escalonamento dos descontos em multas aplicadas, regulamentando o parcelamento dos créditos, administrados por autarquias e fundações públicas, como DNPM, ANS, Anvisa, entre outras.

De acordo com Giovanni Peluci, da banca Sion Advogados, especializada em empreendimentos que possuem obras de infraestrutura, como mineração, óleo & gás e construção civil, os inadimplentes poderão quitar seus débitos e regularizar sua situação, o que é de fundamental importância se considerados os mercados regulados.

“No entanto, não há um benefício ou uma mudança na forma de pagamento das taxas e/ou preços públicos, apenas um regime benéfico com o intuito de assegurar a arrecadação das verbas vencidas e inadimplidas que, em grande medida, integram o orçamento de autarquias e fundações”, disse Peluci.

O artigo 1º da Portaria estabelece cinco formas distintas de quitar as dívidas, podendo ser pagas à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo legal; ou em 30, 60, 120 e até 180 prestações mensais, com reduções proporcionais a cada período.

A Portaria estabelece que o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de três parcelas, com todas as demais em dia, implicará na imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança. Mas, de acordo com a portaria, as prestações mensais do parcelamento pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.

Segundo Peluci, a Portaria possui alguns pontos controversos, como no artigo 13, que cria uma responsabilização solidária, ou seja, a pessoa física que formula o pedido se torna solidariamente responsável pela dívida. “Uma portaria não poderia criar hipótese de responsabilidade, algo que cabe a lei específica. Mas, por se tratar de transação administrativa, seria possível, em tese, o estabelecimento de condição desta natureza”, disse.

loader