CONTEÚDO DE PARCEIROS

Separando o Joio do Trigo

A Resolução Nº 129/2023 da ANM e o combate à lavagem de dinheiro.

FFA Legal
Separando o Joio do Trigo

Em 29 de março de 2023 entrou em vigor a Resolução ANM nº 129/2023, o mais recente mecanismo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos através de Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina e Permissão de Lavra Garimpeira.

Com o advento da Resolução ANM nº 129/2023, a Agência Nacional de Mineração passou a dispor de mais mecanismos que a possibilitam exercer uma fiscalização mais rigorosa e efetiva quanto à ocultação de atividades ilegais envolvendo pedras e metais preciosos, em especial o ouro, o que vem sendo uma das mais atuais e principais pautas do Governo Federal, quando de suas recentes ações de combate ao garimpo ilegal no Brasil.

Assim, não poderia haver momento mais oportuno para edição da Resolução pela ANM, pois já havia passado a hora de "separar o joio do trigo", ou seja, diferenciar os mineradores que seguem rigorosamente a legislação pátria e padrões internacionais que regulamentam a atividade minerária, além de políticas de "compliance" e práticas "ESG", daqueles "mineradores" que atuam ao arrepio da lei, de maneira furtiva e dissimulada, causando não só incalculáveis prejuízos e impactos ao erário e ao meio ambiente, mas como também maculando, de maneira extremamente negativa, a imagem do tão importante Setor Mineral perante à sociedade brasileira.

Ao estabelecer seu âmbito de atuação, a Resolução ANM nº 129/2023 define em seu artigo 1º o minerador de pequeno porte como sendo a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior, e, o minerador de médio ou grande portes, como a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior. De acordo com a Resolução, são considerados pedras preciosas, o diamante e as gemas coradas, e metais preciosos, o ouro, a prata e os platinóides.

Na sequência, a Resolução determina que as pessoas físicas ou jurídicas descritas em seu artigo 1º deverão implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a qual deverá abranger, no mínimo, os procedimentos e controles destinados: à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais); à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, conforme a Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf; à identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da legislação correlata; ao devido registro de operações; ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; ao encaminhamento de comunicações devidas ao COAF.

As pessoas abrangidas pela Resolução deverão conservar os registros de clientes e de operações, documentos e manuais por no mínimo 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.

As comunicações ao COAF deverão ser encaminhadas, sem prejuízo do prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Outro aspecto importante é o previsto no artigo 11 da Resolução em análise, o qual dispõe que deverão ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o artigo 1º da Resolução.

Nos termos da Resolução, as comunicações ao COAF deverão ser efetuadas via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de acordo com as instruções definidas na página do COAF na internet, devendo ser mantido o sigilo acerca da comunicação. Além disso, as pessoas de que trata o artigo 1º deverão apresentar à ANM declaração de não ocorrência de operações quando, ao longo de um ano civil, não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao COAF, ressaltando que o prazo para apresentação de tal declaração por meio do Siscoaf é o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.

Também é importante ressaltar que a política a ser implementada pelas pessoas indicadas na Resolução deverá prever procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do detentor de PLG, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos mesmos moldes dos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução.

As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do artigo 1º, deverão implementar e manter política de prevenção formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP, além de dispor de estrutura de controle de seu negócio e governança corporativa que assegure o cumprimento da política implementada, tudo de acordo com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes.

Ao final, a Resolução dispõe que as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, e ainda, que as pessoas de que trata o artigo 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações da Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Assim sendo, acreditamos que a Resolução ANM nº 129/123 veio como mais um importante mecanismo de combate às atividades minerárias ilegais, em especial o garimpo ilegal de ouro, que tanto prejudica o meio ambiente, a sociedade brasileira e a imagem do Setor Mineral.

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Este artigo é de autoria de Rodrigo dos S. P. Cabral (OAB/RJ 116.820), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros.

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Fontes:

GOV.BR planalto.gov.br

anmlegis.datalegis.inf.br

 

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