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Alvará de pesquisa como garantia:

Tardou, mas chegou!

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Alvará de pesquisa como garantia:

Lei nº 14.514/2022 publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 30 de dezembro de 2022 trouxe importantes mudanças com relação aos dispositivos do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).

Dentre as alterações, incluiu-se o art. 92-A com a seguinte redação:

"Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia."

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, não restam quaisquer dúvidas de que o legislador pátrio, atendendo ao pleito recorrente do setor minerário ao longo dos anos, incluiu de forma expressa a possibilidade de que os alvarás de pesquisa sejam onerados e oferecidos em garantia, fato inclusive fartamente praticado pelo setor, sem a necessária cobertura da ANM.

O Governo Federal já vinha tentando ampliar o rol de títulos minerários passíveis de oneração quando da publicação da Medida Provisória nº 790/2017, a qual perdeu sua vigência após o transcurso de 120 dias sem aprovação pelo Congresso Nacional e, novamente, quando da reforma do Regulamento do Código de Mineração, que culminou na publicação do Decreto nº 9.406/2018, cujo artigo 44 dispôs que caberia à ANM regulamentar as hipóteses de oneração de direitos minerários.

Em junho de 2020, a ANM realizou a Tomada de Subsídios nº 02/2020, com o objetivo de obter contribuições do público regulado e demais interessados para o estabelecimento das hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de financiamento da mineração, além de estabelecer os requisitos e condições para a transferência da titularidade de tais direitos.

Apesar das diversas contribuições do setor, no sentido de que futura resolução trouxesse a possibilidade de oneração de títulos além da portaria de lavra, como, por exemplo, o alvará de pesquisa, foi encontrada forte resistência e oposição por parte da Procuradoria Federal Especializada da ANM, especialmente por força do Parecer JT-05 que vedava expressamente a oneração de direitos minerários em fase de pesquisa, o qual havia sido aprovado pelo Presidente da República em 19 de junho de 2009. O referido parecer concluía da seguinte forma quanto à possibilidade de oneração de alvarás de pesquisa:

"(...)

31. É certo que o detentor de alvará de pesquisa possui certa disponibilidade do título, podendo cedê-lo ou transferi-lo, no entanto, o legislador não autorizou a sua oneração talvez devido a sua inexpressão econômica. Independentemente da mens legislatoris, o certo é que a lei não possibilita a oneração do alvará de pesquisa.

32. A Administração Pública submete-se aos princípios básicos inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles, o princípio da legalidade, basilar no nosso Direito, sendo a lei a fonte de nossos direitos e de nossos deveres. No direito público adquire conotação distinta do direito privado. Se, no campo privado, pode-se fazer tudo o que não seja proibido, no público, o princípio da legalidade tem sentido diverso: só se pode fazer o que estiver previsto em lei. Na abalizada lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: " O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina".2. Assim sendo, a Administração Pública cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei.

33. Das linhas expostas, revela-se impossível a oneração de alvarás de pesquisa por inexistência de dispositivo legal autorizador desta conduta."

Tanto é assim que, quando da realização da Audiência Pública nº 2/2021 em 05 de novembro de 2021 para debater a proposta de minuta de Resolução do projeto de "Garantias para fins de financiamento", a ANM optou por recusar os pedidos do setor para que os alvarás de pesquisa fossem incluídos no rol de direitos minerários passíveis de serem onerados e oferecidos em garantia, baseando-se no citado parecer que, por ter sido aprovado pelo Presidente da República, teria força de lei, não sendo possível modificar suas previsões através de resolução.

Consequentemente, a ANM editou a Resolução nº 90, publicada no DOU em 24 de dezembro de 2021, na qual estabeleceu que apenas a concessão de lavra e o manifesto de mina poderiam ser onerados e oferecidos em garantia.

Com a recente mudança promovida pela Lei nº 14.514/2022, restou afastado o principal fundamento para que não se admitisse a oneração dos alvarás de pesquisa, já que o Parecer JT-05 era claro ao concluir ser "impossível a oneração de alvarás de pesquisa por inexistência de dispositivo legal autorizador desta conduta".

Ou seja, à época, a Advocacia-Geral da União havia entendido que os alvarás de pesquisa não poderiam ser onerados, tão somente pela ausência de previsão legal para tanto.

A edição da Lei nº 14.514/2022, portanto, veio suprir a lacuna legal anteriormente apontada e satisfazer a ANM, em especial a antiga gestão da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, com a inclusão do art. 92-A, que expressamente autoriza que os alvarás de pesquisa podem ser onerados e oferecidos em garantia, atendendo ao pleito do setor mineral.

Na nossa visão, tal mudança na legislação mostra-se acertada e importantíssima para o fomento da atividade mineral no país, capaz, assim, de atrair cada vez mais investimentos. Infelizmente, não podemos negar que, em razão dessa demora, muito deve ter sido perdido em termos de desenvolvimento, após quase 5 anos de espera. Em levantamento realizado em dezembro de 2022, verificou-se que as concessões de lavra outorgadas no Brasil representam, aproximadamente, tão somente cerca de 15.000 títulos, enquanto que os direitos nas fases de alvará de pesquisa e requerimento de lavra superam 60.000 títulos do total de quase 200.000 direitos minerários registrados perante a Agência Nacional de Mineração - ANM.

Em diversas ocasiões já havíamos manifestado nosso entendimento no sentido de não ser razoável que apenas a concessão de lavra e o manifesto de mina pudessem ser onerados e oferecidos em garantia, contrariando a prática da indústria mineral mundial.

É sabido que direitos minerários ainda em fase de alvará de pesquisa podem ter a viabilidade do empreendimento minerário atestada, inclusive mediante a elaboração de relatórios nos melhores e mais atualizados padrões internacionais de certificação (JORC, NI 43-101, CRIRSCO, etc.). Ou seja, tais direitos minerários, independentemente da outorga da respectiva concessão de lavra, já se encontram plenamente aptos a serem oferecidos em garantia, especialmente para fins de captação de recursos para o financiamento de projetos ou empreendimentos de mineração.

Espera-se que o novo regramento traga ainda mais investimentos e desenvolvimento para o setor nos próximos anos, ressaltando que, para tanto, a Resolução ANM nº 90/2021 deverá ser revisada e adequada ao novo mandamento legal, de forma que a ANM possa cumprir fielmente ao disposto no Código de Mineração.

Este artigo é de autoria de Rodrigo Simões Lessa (OAB 160366 RJ), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.

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